SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006650-03.2026.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0006650-03.2026.8.16.0173
Recurso: 0006650-03.2026.8.16.0173 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Superendividamento
Requerente(s): ANA FLAVIA COSTA
Requerido(s): BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A-
BANDES
NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
Futuro Previdencia Privada
BANCO PAN S.A.
BANCO INBURSA S.A.
BANCO SAFRA S A
CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI -
CONFEDERACAO SICREDI
PARANA BANCO S/A
CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
I –
ANA FLAVIA COSTA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima
Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido negou aplicação à disciplina do
superendividamento ao afastar a repactuação das dívidas e ao concluir pela inexistência de
comprometimento do mínimo existencial, embora 47% da renda líquida da Recorrente esteja
comprometida com empréstimos consignados. Argumenta que a legislação consumerista
protege o consumidor superendividado, assegura a preservação do mínimo existencial e não
exclui os empréstimos consignados do procedimento de repactuação de dívidas.
II –
A Recorrente alega, genericamente, violação da aplicação da Lei nº 14.181/21, deixando de
indicar especificamente quais dispositivos legais foram violados pelos acórdãos recorridos.
No recurso especial arrimado na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente deve
particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida
fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, sendo
insuficiente mencionar ofensa genérica, tal qual ocorre na presente hipótese. Desse modo, a
deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, impedindo o
seguimento do recurso, nos termos da Súmula 284, do STF. Nesse sentido:
“(...) 1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si
só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súm. n. 283/STF.
Ademais, a simples alegação de violação genérica de preceitos
infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de
que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é
suficiente para fundar recurso (AgInt no REsp n. especial, atraindo a
incidência da Súm. n. 284/STF. (...)”. 1.999.185/DF, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
23/3/2023.) - destaquei
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na aplicação da Súmula 284
do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR29