Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006650-03.2026.8.16.0173 Recurso: 0006650-03.2026.8.16.0173 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Superendividamento Requerente(s): ANA FLAVIA COSTA Requerido(s): BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A- BANDES NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Futuro Previdencia Privada BANCO PAN S.A. BANCO INBURSA S.A. BANCO SAFRA S A CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI PARANA BANCO S/A CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I – ANA FLAVIA COSTA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido negou aplicação à disciplina do superendividamento ao afastar a repactuação das dívidas e ao concluir pela inexistência de comprometimento do mínimo existencial, embora 47% da renda líquida da Recorrente esteja comprometida com empréstimos consignados. Argumenta que a legislação consumerista protege o consumidor superendividado, assegura a preservação do mínimo existencial e não exclui os empréstimos consignados do procedimento de repactuação de dívidas. II – A Recorrente alega, genericamente, violação da aplicação da Lei nº 14.181/21, deixando de indicar especificamente quais dispositivos legais foram violados pelos acórdãos recorridos. No recurso especial arrimado na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica, tal qual ocorre na presente hipótese. Desse modo, a deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, impedindo o seguimento do recurso, nos termos da Súmula 284, do STF. Nesse sentido: “(...) 1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súm. n. 283/STF. Ademais, a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso (AgInt no REsp n. especial, atraindo a incidência da Súm. n. 284/STF. (...)”. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) - destaquei III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na aplicação da Súmula 284 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29
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